Código de Ética

CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS E OBJETIVOS

A ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, – no uso de suas atribuições estatutárias e após haver consultado seus associados, através de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 10/11/98, na cidade de Fortaleza, leva ao conhecimento de todos os profissionais do setor e da sociedade brasileira em geral que após considerar:

Que o Diretor Funerário é o profissional qualificado responsável pelos procedimentos técnicos, legais e administrativos, inerentes a execução de toda atividade funerária exercida no Brasil;

Que a atividade funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários, homenagens póstumas, comercialização de planos funerários, translado, embalsamamento (tanatopraxia) e providências administrativas para registro do óbito;

Que a ABREDIF, coerente com as recomendações emanadas da FIAT/IFTA – Federação Internacional de Associações Tanatológicas, da ALPAR – Associação Latino Americana de Cemitérios Parques e Serviços Exequiais, bem como, da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, tem a responsabilidade de instituir os princípios éticos e os decorrentes padrões de conduta profissional que validem a proficiência e confiabilidade do Diretor Funerário junto às instituições e à sociedade em geral;

Que, a fim de se zelar para que a ética, normas e padrões aqui adotadas sejam regularmente observadas, toda funerária deverá dispor em seus quadros de pelo menos um Diretor Funerário responsável, assim reconhecido e certificado pela ABREDIF, resolve:

Artigo 1° Instituir o Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, que passa a adotar a sigla CEARF, sendo seu principal objetivo a regulamentação da atividade funerária em consonância com a legislação vigente e a obediência aos preceitos éticos e morais da sociedade, de forma a promover o desenvolvimento do setor, a valorização profissional e a busca do entendimento.

Artigo 2° Instituir um Conselho Permanente de Ética (CPE), com objetivo de zelar pela manutenção deste código, de adotar e aplicar normas, sanções e penalidades, bem como, certificar as empresas e profissionais que a ele aderirem.

Artigo 3° Reconhecer todo proprietário de empresa funerária privada ou responsável legal de empresa funerária pública como Diretor Funerário e expedir um Certificado de Idôneo Diretor Funerário a todo aquele que prove estar exercendo legalmente a atividade na data da publicação deste Código e que venha a ele aderir, prometendo observância à Ética profissional e as normas aqui estabelecida.

Artigo 4° Após a publicação deste código no Diário Oficial, o Certificado de Idôneo Diretor Funerário passa a ser o instrumento válido para qualificação profissional ao exercício da atividade funerária. Será expedido mediante apresentação de certificados técnicos específicos, prova de aptidão e conhecimento realizada pela ABREDIF.

Artigo 5° Estabelecer a exigência de que toda empresa funerária, pública ou privada, disponha permanentemente em seus quadros de pelo menos um profissional Diretor Funerário, assim certificado conforme disposto nos artigos 3° e 4° acima, ficando o mesmo responsável pela regular observância das normas e padrões aqui adotadas.

Parágrafo Único: Os Diretores Funerários serão ainda responsáveis por zelar que os agentes funerários a eles subordinados observem a ética, as normas e os padrões aqui adotados.

Artigo 6° Estabelecer que o Conselho Permanente de Ética será eleito pelos membros da ABREDIF dentre seus associados e pessoas da sociedade de irrepreensível conduta, constituindo-se de 10 membros, sendo 7 (sete) titulares e 3 (três) suplentes, ficando ainda estabelecido um quorum mínimo de 3 (três) membros para que suas decisões sejam validadas.

Artigo 7° Proceder ampla divulgação deste código junto aos organismos públicos e privados, defender sua implantação e aplicação por todos aqueles que exercem atividades funerárias no território brasileiro.

CAPÍTULO II – DAS NORMAS E CONDUTA PROFISSIONAL

Artigo 8° Respeitabilidade – Toda atividade funerária deverá caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, aos seus sentimentos, ao interesse social e ao núcleo da família.

Artigo 9° Decência – O Diretor Funerário preservará os bons costumes, agindo com zelo e discrição, para que o(a) falecido(a), ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras.

Artigo 10° Honestidade – Os serviços funerários devem ser oferecidos e realizados de forma a não se abusar da confiança, falta de experiência ou conhecimento da família, não beneficiando-se ainda da credulidade ou estado emocional do contratante.

Artigo 11° Proteção à intimidade – O Diretor Funerário manterá sigilo profissional nos assuntos particulares de interesse daqueles que solicitarem seus serviços. Não prestará nem divulgará qualquer informação, imagem ou fotografia, que tenha relação com o atendimento funerário, salvo quando autorizado pela família e ressalvada a sua obrigação de divulgar informações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 12° Em qualquer situação de concorrência entre empresas funerárias prevalecerá o interesse da família contratante.

Artigo 13° O Diretor Funerário não disseminará informações negativas, relacionadas as atividades de empresas congêneres, nem à pessoa de outro Diretor Funerário, utilizando-se, sempre que detectar alguma irregularidade, o Conselho Permanente de Ética (CPE), para dirimir qualquer questão de conflito de interesses relacionados à Ética Profissional.

Artigo 14° O tratamento entre os profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e da família do (a) falecido (a).

Artigo 15° Os Diretores Funerários não se furtarão a prestar apoio técnico e operacional a outras empresas, quando da ocorrência de um grande número de falecimentos, podendo nestes casos a solicitada, exigir que a solicitante se responsabilize pelos custos.

Artigo 16° Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão ao manuseio de cadáveres, sempre após a assinatura do atestado de óbito pelo médico e com equipamentos de proteção.

Artigo 17° Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado previamente pela família, depois de observado o disposto no artigo 16° deste código, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.

Artigo 18° Comercialização – Somente serão oferecidos produtos e serviços dentro das exigências técnicas, legais e operacionais necessárias, sempre em conformidade com o poder aquisitivo do contratante, ao qual serão fornecidas todas as descrições e comparações necessárias.

Artigo 19° Preços – Os valores praticados serão estabelecidos em tabela própria, em consonância com a legislação local, em conformidade com a qualidade do produto ou serviço oferecido, observada preferencialmente a tabela de referências adotada pela ABREDIF.

Artigo 20° Será considerado falta grave a este código, a captação de clientes, mediante oferta, venda, indicação ou intermediação de todo Serviço Funerário Efetivo, fora das dependências da empresa funerária, salvo por solicitação expressa do contratante.

Parágrafo Único: Considerar-se-á, Serviço Funerário Efetivo, toda contratação de atendimento funerário ocorrida após o evento óbito.
Artigo 21° O contratante, de serviço funerário efetivo, tem direito à livre preferência. Sua escolha deve ser expontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privada, por qualquer Diretor Funerário ou pessoa ligada a qualquer prestador de serviço funerário, salvo quando por ele solicitado.

Parágrafo Único: Nas cidades em que forem adotadas escalas de plantões funerários entre as empresas, será primeiramente observado o que dispõe o caput deste artigo, sendo aplicada a escala de plantão somente nos casos em que a família não exercer seu direito de preferência.

CAPÍTULO III – DEFINIÇÕES

Artigo 22° Serviços Funerários Futuros -São todos aqueles oferecidos através de contrato de promessa de prestação de serviço futuro. Deverão observar os dispositivos deste código e a legislação vigente, quanto a sua disponibilização e comercialização.

Artigo 23° Planos Funerários – São planos de assistência que visam oferecer serviço funerário e outros benefícios estritamente dentro de condições estabelecidas em contrato de adesão, registrado em cartório de títulos e documentos.

Artigo 24° Tanatopraxia – Técnica de embalsamamento que consiste em retardar o processo de decomposição do corpo, conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e permitindo que o velório se estenda além das 24 horas tradicionais.

Parágrafo Único: A tanatopraxia somente será realizada por pessoas habilitadas para tal mister, sob a responsabilidade de um Diretor Funerário.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25° É obrigação de todo Diretor Funerário promover e defender este código em todas as esferas da sociedade. Para que o CEARF seja espelho da conduta de todo profissional, os Diretores Funerários que receberem o Titulo de Idôneo Diretor Funerário, firmarão termo de adesão ao mesmo, como garantia maior da exaltação dos princípios éticos que devem reger suas ações.

Artigo 26° Este código passa a ter validade e efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, para que dele todos tomem conhecimento e as autoridades constituídas possam usá-lo como fonte de consulta e inspiração na adequação da legislação pertinente. Será ainda registrado em cartório de títulos e documentos.

Artigo 27° A ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários – passa a ser o órgão mantenedor do CEARF, sendo de sua responsabilidade administrar e fiscalizar a sua aplicação.

Artigo 28° Todo Diretor e Agente Funerário regularmente cadastrado na ABREDIF receberá uma carteira de identidade profissional, que o habilita a exercer a atividade funerária nos termos deste código.